TRABALHADOR

Seguro - Desemprego do Empregado Doméstico

Nas Unidades do IDT/SINE, o benefício do seguro-desemprego somente poderá ser solicitado de forma presencial, por agendamento.

 

LEI Nº 10.208 de 23 de março de 2001 (alterado pela Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015)

O que é o seguro-desemprego do empregado doméstico?
 

Instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001e alterado pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, o Seguro-Desemprego Empregado Doméstico tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa. O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas. 

 

Com a edição da Lei Completar nº 150, de 1º de junho de 2015, a partir da competência outubro de 2015, as contribuições do empregado doméstico são realizadas pelo eSocial, por meio do módulo do empregador doméstico no qual será possível informar a existência do vínculo e gerar a guia única de recolhimento, o Documento de Arrecadação do eSocial.

O meio utilizado para o pagamento das contribuições para a categoria Empregado Doméstico é feito através do sistema eSocial

 

O que o trabalhador deverá comprovar para requerer o benefício?

  • Dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e estar desempregado.
  • Ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecederam à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro desemprego.
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
  • Não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Prazo para requerer o seguro-desemprego - Seguro Desemprego Categoria Empregado Doméstico:

O trabalhador terá um prazo de 7 (sete) até 90 (noventa) dias corridos, imediatamente subsequentes à data da última demissão na categoria empregado doméstico.

Exceções para requerer fora do prazo de 90 dias - Seguro Desemprego Categoria Empregado Doméstico:

  • Sentença Judicial – Neste caso o prazo de 90 dias será considerado a partir do dia subseqüente à data da sentença prolatada, do trânsito em julgado da homologação do acordo ou da certidão.
  • Quando o último dia para requerer (90º dia) coincidir com um sábado, domingo ou feriado – Neste caso o benefício será liberado, via Recurso, executado pela Superintendência Regional do Trabalho – SRT.

O empregador pode pagar o FGTS do empregado doméstico com data retroativa, nesse caso, ele deve procurar uma agência da Caixa Econômica para se informar sobre como proceder e efetuar os pagamentos.

Em cumprimento a Resolução do CODEFAT Nº 957, de 21 de setembro de 2022, segue abaixo a relação de documentos obrigatórios para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, na Categoria Empregado Doméstico:

Documentos Necessários:

  • Documento de identificação civil com foto
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF
  • Informar o número de Identificação Social – NIS

OBS: Havendo ausência de informações para comprovar as exigências de que tratam o art. 44 da Resolução nº957/2022, o trabalhador poderá apresentar:

  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT; ou
  • Decisão judicial, com força executória, para os casos de justiça