É um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa involuntária. O programa do seguro-desemprego também contempla a função de auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação de emprego, promovendo para tanto ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Nas Unidades do IDT/SINE, o benefício do seguro-desemprego somente poderá ser solicitado de forma presencial, por agendamento.
O que o trabalhador deve comprovar para requerer o benefício do seguro-desemprego:
- Estar desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
- primeira solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da
- segunda solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando
- terceira ou mais solicitações: pelos menos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa
- Não estar recebendo qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio acidente, pensão por morte e auxílio reclusão
- Não possuir renda própria, suficiente à sua manutenção e a de sua família, com valor igual ou superior ao salário mínimo
- Não estar dentro do período aquisitivo gerado pelo último benefício, exceto, se houver saldo de parcelas
Prazo para requerer o seguro-desemprego:
O trabalhador terá um prazo de 7 (sete) até 120 (cento e vinte) dias corridos, imediatamente subsequentes à data da última demissão.
Exceções para requerer fora do prazo de 120 dias - Seguro Desemprego Formal:
- Sentença Judicial – Neste caso o prazo de 120 dias será considerado a partir do dia subseqüente à data da sentença prolatada, do trânsito em julgado da homologação do acordo ou da certidão.
- Quando o último dia para requerer (120º dia) coincidir com um sábado, domingo ou feriado – Neste caso o benefício será liberado, via Recurso, executado pela Superintendência Regional do Trabalho – SRT.
Em cumprimento a Resolução do CODEFAT Nº 957, de 21 de setembro de 2022, segue abaixo a relação de documentos obrigatórios para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, na categoria formal:
Documentação necessária - Seguro Desemprego Formal:
Para solicitar o benefício seguro-desemprego, presencialmente, o trabalhador que for dispensado, a partir do dia 03 de outubro de 2022, deverá apresentar os seguintes documentos:
- Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD
- Documento de identificação civil com foto
- Cadastro de Pessoa Física – CPF
- Informar o número de Identificação Social - NIS
- Decisão judicial, com força executória para os casos de Justiça
O seguro-desemprego será suspenso quando:
- Admissão do trabalhador em novo emprego
- Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte
- Se o trabalhador receber uma carta de encaminhamento presencial ou se auto-encaminhar, via aplicativo Emprega Brasil - ME, para uma vaga de emprego
O seguro-desemprego será cancelado quando :
- Pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior
- Por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação
- Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego
- Por morte do segurado (nesse caso, as parcelas vencidas no prazo decorrente entre a demissão e o óbito, poderão ser recebidas por outrem mediante alvará judicial)
VALOR DO BENEFÍCIO
TABELA PARA CÁLCULO DAS PARCELAS DO VALOR DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
ANO DE 2023
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Faixas de Salário Médio |
Valor da Parcela |
Até R$ 1.968,36 |
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%) |
De R$ 1.968,37 até R$ 3.280,93 |
O que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69. |
Acima de R$ 3.280,93 |
O valor será invariável de R$ 2.230,97. |
Salário Mínimo: R$ 1.302,00 |
Fonte: CGGB/SPPT/STRAB/SEPRT/ME
Obs: Faixas de Salários atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2022, calculado pelo IBGE (5,93%). No ano de 2023, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao valor de R$ 1.302, que corresponde ao valor do salário mínimo vigente.
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